Regulamenta a Lei Municipal nº 2.403 de 10 de setembro de 1991, alterada pelas Leis 2.555/95, Lei no 2.584/96 e Lei no 3.097/2004, que “dispõe sobre a concessão de meia passagem no transporte coletivo aos estudantes do Município de Ilhéus”.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, estado da Bahia, Sr. NEWTON LIMA SILVA, no uso de suas atribuições que lhe confere da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que o acesso aos serviços de transportes coletivos urbanos e a outros de interesse público através do pagamento da metade do seu preço normal de maneira indiscriminada ocasiona graves prejuízos ao Município e a qualidade dos serviços prestados, causando danos a todos os usuários que deles se servem e necessitam;
Considerando que, especialmente, no que concerne aos serviços de transporte coletivo urbano, compete ao Município organizar e prestar, tendo o mesmo caráter essencial (Art. 30, V, CF);
Considerando que compete ao poder executivo municipal dispor sobre a matéria (Art. 64, III e VII da Lei Orgânica Municipal)
D E C R E T A :
Art. 1º - Serão beneficiados com desconto de 50%(cinquenta por cento) no valor das tarifas do sistema de transporte coletivo urbano, do tipo convencional, os estudantes da rede pública e privada residentes no Município de Ilhéus e regularmente matriculados em cursos do ensino fundamental, do ensino médio e do ensino superior (graduação), reconhecidos pelo Ministério da Educação, devidamente cadastrados junto à Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito e Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo apenas aos alunos que residem no Município a uma distância mínima de 1.000(mil) metros da unidade escolar onde estão matriculados.
§ 2º - Também terão direito ao benefício da meia passagem escolar os alunos de graduação residentes em Ilhéus e que estejam regularmente matriculados em universidades ou faculdades instaladas ou que vierem a se instalar e funcionar no Município.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estudantes de curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), educação à distância, pré-vestibular, cursos profissionalizantes, supletivo e outros que já gozem de benefício da gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Ilhéus;
§ 4º - Para o gozo do benefício da meia passagem escolar é obrigatório a apresentação do Cartão Eletrônico Escolar personalizado e válido para o ano letivo em curso, emitido pela Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI, como também o recadastramento periódico do aluno.
Art 2º - A utilização da meia passagem escolar fica restrita ao período escolar e aos dias da semana, de segunda a sábado, tendo cada estudante direito a uma cota mensal de 80(oitenta) passes.
Art. 3º - Caberá à Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI a operacionalização da meia passagem escolar por meio eletrônico, incluindo o cadastramento dos estudantes, a confecção de Cartão Escolar Eletrônico personalizado e a comercialização dos bilhetes eletrônicos de meia passagem escolar.
Art. 4º - Para que os alunos possam obter o Cartão Escolar Eletrônico de acesso ao benefício da meia passagem escolar, os estabelecimentos de ensino referenciados no Art. 1º deste Decreto deverão celebrar convênio prévio com a ATRANSPI.
§ 1º - O cadastro das instituições de ensino se dará anualmente no período que anteceder ao início do ano letivo e conforme instruções definidas, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito e a Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI.
§ 2º - O cadastro dos estabelecimentos de ensino da rede particular ficará condicionado à apresentação por estes, no ato da assinatura do convênio junto à ATRANSPI, da autorização de funcionamento da instituição ou seu termo de reconhecimento por órgão competente da Secretaria de Educação ou do Ministério da Educação.
§ 3º - Após o cadastro e nos prazos indicados nos convênios celebrados, o responsável legal pelo estabelecimento de ensino ou signatário conveniente deverá encaminhar por meio eletrônico a relação de seus estudantes, fazendo constar nome completo, número de documento de identificação, data de nascimento, endereço, curso e série.
Art. 5º - Os alunos dos estabelecimentos cadastrados junto à ATRANSPI, conforme disposto no Art. 4º do presente Decreto, que desejarem obter o benefício da meia passagem escolar, deverão realizar anualmente o seu cadastro junto a ATRANSPI, conforme instruções e nos locais por ela indicados, no período compreendido entre o primeiro dia útil de fevereiro e o último dia útil do mês de abril.
§ 1º - Só poderá ser cadastrado para acesso ao benefício da meia passagem, aluno matriculado em escola devidamente cadastrada junto à ATRANSPI e cujo nome conste da relação encaminhada pela referida instituição de ensino.
§ 2º - Os alunos já cadastrados no sistema de meia passagem escolar do município de Ilhéus em anos anteriores, que continuem atendendo às disposições do Art. 1º e que já possuam o Cartão Escolar Eletrônico emitido pela ATRANSPI, não precisarão se cadastrar novamente, mas apenas revalidar o seu cartão, seguindo os procedimentos da ATRANSPI, a partir do primeiro dia útil de cada ano.
§ 3º - O cadastramento dos estudantes matriculados em mais de um estabelecimento de ensino será processado em apenas um deles.
§ 4º - Após o seu cadastro junto à ATRANSPI, o estudante receberá, sem qualquer ônus, o cartão escolar eletrônico personalizado que permitirá a compra dos bilhetes eletrônicos de meia passagem escolar com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa vigente do sistema de transporte coletivo municipal do serviço convencional, devendo nele constar a foto e o nome do beneficiário, número do documento de identificação, data de emissão e código do beneficiário no sistema.
§ 5º - O cartão fornecido pela ATRANSPI terá a garantia contra defeitos de fabricação de até 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento pelo beneficiário, sendo que na hipótese de defeito de fabricação, o beneficiário fica obrigado a devolvê-lo à ATRANSPI, para que faça jus à confecção de uma segunda via, sem ônus para o estudante.
§ 6º - O cartão escolar de acesso ao sistema de meia passagem terá validade, desde sua emissão ou revalidação, até o ultimo dia do mês de março do ano subsequente, a partir do que estará bloqueado para uso, caso o aluno não atenda ao quanto determinado no § 2o deste Artigo.
Art. 6º - A utilização do benefício da meia passagem escolar nos ônibus dar-se-á somente a partir do recebimento do cartão escolar eletrônico e da compra dos respectivos bilhetes eletrônicos junto aos Postos da ATRANSPI ou de seus credenciados.
§ 1º - A venda dos créditos eletrônicos para cada estudante deverá atender ao disposto no Art. 2º.
§ 2º - No momento da compra dos créditos eletrônicos, o beneficiário deverá estar de posse do seu cartão escolar eletrônico e apresentar original do documento de identidade.
§ 2º - A cada início de bimestre, também deverá apresentar atestado de freqüência (rede pública); ou comprovante de pagamento do mês anterior ou atestado de freqüência do mês corrente (demais instituições de ensino), conforme modelo fornecido pela ATRANSPI.
§ 4º - A compra dos créditos eletrônicos poderá ser efetuada pelo próprio beneficiário, parente direto ou responsável, estes desde que apresentando documentação comprobatória.
§ 5º - Os estudantes subsidiados pelo Município terão seus créditos eletrônicos carregados no seu cartão escolar eletrônico quando de sua passagem pelo validador dos ônibus, 48 (quarenta e oito) horas após a confirmação do pagamento pela Prefeitura Municipal de Ilhéus.
§ 6º - Em caso de não utilização da totalidade dos créditos eletrônicos pelo beneficiário, este não poderá transferir a parcela remanescente para o mês subseqüente, cumulativamente, garantindo-se, entretanto, a utilização dos bilhetes já adquiridos dentro do prazo de sua validade.
§ 7º - Os créditos eletrônicos terão validade de 90(noventa) dias, perdendo a sua validade após esse prazo.
Art. 7º - O benefício da meia passagem escolar é pessoal e intransferível, cabendo ao seu titular a responsabilidade pela guarda e utilização correta do seu cartão escolar, seguindo os preceitos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Nos casos em que for comprovado que o beneficiário emprestou, cedeu, comercializou, utilizou indevidamente ou de forma fraudulenta o seu Cartão Escolar Eletrônico, será efetuada a suspensão temporária do seu benefício, por 90 (noventa) dias, na primeira ocorrência, e 180 (cento e oitenta) dias, nas demais, sujeitando-se ainda o infrator às penalidades estabelecidas na legislação penal.
§ 2º - Caberá ao estudante ou a seu responsável solicitar o bloqueio do benefício junto à ATRANSPI, de acordo com os procedimentos por esta indicados, nos casos de perda, roubo ou extravio do Cartão Escolar Eletrônico, devendo, nesses casos, apresentar Boletim de Ocorrência Policial para solicitação de uma segunda via do cartão.
§ 3º - Nos casos de danos ao cartão, por má conservação ou apresentação de qualquer defeito, fora do prazo de garantia no § 5o do Art. 5º, o beneficiário ou seu representante poderá requerer a emissão de uma segunda via do Cartão Escolar Eletrônico, devendo devolver a primeira via à ATRANSPI, não havendo necessidade da apresentação de Boletim de Ocorrência Policial.
§ 4º - Nas solicitações de segunda via por qualquer motivo, os bilhetes remanescentes que estiverem gravados no cartão, no momento da sua última passagem por qualquer validador dos ônibus do sistema de transporte urbano do Município, serão ressarcidos em até 5(cinco) dias contados da data da solicitação do bloqueio, através da gravação dos mesmos no cartão escolar de segunda via solicitado pelo beneficiário ou seu representante.
§ 5º - As solicitações de segunda via que não estiverem cobertas pela garantia estabelecida no § 5o do Art. 5º serão cobradas no valor correspondente a 15(quinze) tarifas vigentes do sistema de transporte urbano convencional, para a confecção do novo Cartão Escolar Eletrônico.
Art. 8º - Perderão o direito ao benefício da meia passagem escolar os estudantes que não mais se enquadrarem nas disposições do Art. 1º ou que deixarem de freqüentar as aulas por um período superior a 30(trinta) dias.
Art. 9º - Os beneficiários de meia passagem escolar, quando da utilização do seu Cartão Escolar Eletrônico, estarão sujeitos à apresentação de documento de identificação nos casos em que o cartão não permitir a perfeita identificação do seu beneficiário e sempre que solicitado por prepostos das empresas concessionárias do serviço público (motorista, cobrador ou fiscal) ou por fiscal da ATRANSPI.
Art. 10o – Fica terminantemente proibido qualquer aumento na quantidade de créditos eletrônicos de meia passagem sem a devida indicação da fonte de custeio, conforme disposto na legislação municipal, e/ou estudo de impacto no valor da tarifa, para a efetiva garantia do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão, conforme previsto em lei e no edital de licitação.
Art. 11o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 29 de julho de 2009, 475o a Capitania e 128o de elevação à cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO
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