quinta-feira, 7 de maio de 2009

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS

CAPÍTULO XVIII
Do Transporte Coletivo Urbano e Rural

Art. 269 - O transporte coletivo de passageiros, atividades de caráter público indispensável, é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento, fiscalização e a operação ou concessão das linhas, estabelecendo as seguintes condições para execução dos serviços, e outras formas vinculadas ao Município:

I - definição das modalidades do sistema municipal de linhas urbanas e rurais;

II - o tipo de veículo a ser utilizado;

III - a freqüência do serviço e o horário de atendimento;

IV - padrões de segurança e manutenção;

V - normas de proteção ambiental;

VI - itinerário da linha e seus pontos de parada.

VII - informação ao usuário;

VIII - normas relativas ao conforto e a saúde dos passageiros e operadores do veículo;

IX - valor máximo da tarifa, mediante anuência do Poder Legislativo, conforme o previsto no art. 101 da Lei Orgânica do Município.

X - concessão de linhas mediante prévia anuência do Poder Legislativo.

§ 1º - O município adotará as medidas necessárias, para coibir o monopólio da exploração dos serviços de transporte coletivo.

§ 2º - As informações referentes às condições mínimas mencionadas no artigo serão acessível à consulta popular disponível na secretaria competente.

§ 3º - São assegurados, sem reajustes, o valor do vale transporte e a meia passagem na posse dos usuários, mesmo após o aumento da tarifa.

§ 4º - Será obrigatória a manutenção de linhas noturnas em toda a área urbana do município.

§ 5º - Ao Poder Executivo é dado o direito de intervir nas concessionárias de serviço de transporte coletivo que praticarem atos lesivos aos interesses da comunidade e à política do transporte público, assim definido em lei.

§ 6º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a planilha de custos das empresas de transporte coletivo, antes de ser fixado qualquer aumento das tarifas, a fim de que seja analisada por parte da Câmara Municipal, que emitirá seu parecer.

§ 7º - A nova tarifa entrará em vigor após 08 (oito) dias de sua sanção e amplamente divulgada ao público, através de veículos de grande circulação no município.

Art. 270 - Ao poder Público Municipal de Ilhéus compete à prestação do serviço de transporte coletivo à sua população urbana e rural, ou sob o regime de concessão ou permissão, observado e obedecido às disposições do art. 175 e incisos, da Constituição Federal vigente.

Art. 271 - A Concedente, no caso, o Município de Ilhéus, deverá ao permitir ou conceder o serviço de transporte coletivo urbano e/ou rural regulamentar por linha ou itinerário o número de ônibus disponível diariamente, com os seus respectivos intervalos de tempo, ou seja, as estadas, no terminal urbano.

Parágrafo Único - A concedente deverá dispor de um quadro de itinerários de transporte coletivo urbano e rural, sempre atualizado para efeito de sua fiscalização e o concessionário deverá fixar no interior dos seus veículos, o mesmo quadro, de acordo com os seus itinerários, para acompanhamento e fiscalização do usuário nesse sentido.

Art. 272 - Compete ao Município de Ilhéus a fiscalização dos serviços de transporte coletivo na órbita da sua jurisdição, consistente na exigência da sua prestação em caráter geral, permanente, regular, eficiente e com tarifas módicas.

§ 1º - Como Fiscalizador dos serviços de transporte coletivo, a Administração Pública está investida dos poderes necessários para verificar a administração, a contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais.

§ 2º - Poderá, ainda, a Administração Pública intervir, quando o serviço estiver sendo prestado deficientemente aos usuários ou, quando ocorrer paralisação indevidamente.

Art. 273 - A Administração Pública deverá dispor de Lei complementar reguladora das atividades do transporte coletivo no Município de Ilhéus, observadas as disposições constitucionais pertinentes e a presente Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Competirá ao Município de Ilhéus, a construção, preservação e conservação de vias de acesso e estradas às comunidades urbanas e rurais, para o perfeito atendimento do serviço de transporte coletivo, podendo os seus concessionários recusarem-se a prestação desse serviço, quando tais vias não oferecerem, comprovadamente, as mínimas condições de trânsito, evitando riscos de acidentes para os usuários e prejuízos para as empresas concessionárias, decorrentes do uso de seus veículos, estando, nesses casos, isentos de qualquer punibilidade regulamentar, nem contratual.

Art. 274 - O Município de Ilhéus poderá dispor de Legislação Complementar, própria, para regulamentar o transporte coletivo, inclusive, o de passageiros táxi observados os preceitos reguladores nesse sentido, respeitadas às disposições pertinentes desta Lei Orgânica.

Art. 275 - A exploração do serviço de transporte coletivo do município se dará por concessão ou delegação precária. O Poder Público Municipal, com anuência prévia do Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 101 desta Lei, estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços.

I - valor da tarifa;

II - freqüência de circulação, inclusive no horário noturno;

III - itinerário;

IV - tipo de veículo e número de que é composta a frota;

V - padrões de segurança e manutenção;

VI - normas de proteção ambiental relativas às poluições sonora e ambiental;

VII - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos.

§ 1º - As concessões terão validade de 05 (cinco) anos, renováveis, desde que as empresas atendam as condições exigidas no artigo 269 -As informações referentes às condições mínimas mencionadas no artigo serão acessíveis à consulta pública, disponíveis na SMSU - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

§ 2º - As delegações precárias terão validade de 01 (um) ano.

§ 3º - Na delegação precária, as linhas deverão ser liberadas proporcionalmente entre as empresas estabelecidas no município.

§ 4º - A delegação dos serviços por concessão ou permissão, realizar-se-á em bloco de no máximo 06 (seis) linhas, atendendo a proporcionalidade de 70% (setenta por cento) de linhas urbanas e 30% (trinta por cento) de linhas rurais.

§ 5º - As concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo deverão apresentar no ato do recebimento da delegação as provas de propriedades superiores a 20% (vinte por cento) de veículos, exigidos para as linhas a serem exploradas.

§ 6º - A idade máxima do veículo em circulação será de 05 (cinco) anos da data de fabricação, tanto em nível de concessão, permissão e renovação.

§ 7º - As concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo, são obrigadas a manter em suas frotas 10% (dez por cento) de veículos adaptados para portadores de deficiência física.

§ 8º - Fica obrigado o emplacamento, no município, dos veículos de propriedade ou a serviço dos concessionários no prazo de 90(noventa) dias a partir da entrada de operação.

§ 9º - O município poderá autorizar a utilização de micro-ônibus e utilitários, pelas concessionárias de transporte público do município, para bairros e localidades onde não é possível o atendimento pelo serviço regular, desde que atendidas as normas deste capítulo.

Art. 276 - As concessões ou permissões serão feitas por período de dois anos, renováveis sucessivamente, desde que atendidas as condições mínimas no artigo anterior.

Parágrafo Único - Poderão as concessões ou permissões serem cassadas pelo Município, caso as empresas não respeitem o disposto no artigo anterior.

Art. 277 - São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos, na área do território deste Município, as categorias previstas em lei municipal.

§ 1°. Os estudantes da rede pública de ensino público e privado, primeiro, segundo e terceiro graus, da zona urbana e rural, gozarão do desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado, inclusive domingos, feriados, dias santificados e período de férias.

§ 2º - Compete ao Município promover, aos estudantes de 1º (primeiro) grau residente em localidades que não disponha de rede de ensino, o deslocamento até a unidade educacional mais próxima.

I - idosos acima de sessenta e cinco anos, desde que credenciados;
II - policiais e vigilantes uniformizados, em serviço;
III - crianças até cinco anos;

§ 3º - Os estudantes da rede pública de ensino, primeiro e segundos graus, gozarão do desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem.

§ 4°. São também considerados para efeito de determinação da tarifa, como referência de transportes coletivos urbanos de passageiros, os que circulam nas áreas de expansão urbana, bem como num raio de 20 (vinte) quilômetros do ponto central da sede do Município.

Parágrafo Único - O ponto de referência ao sul do Município será o terminal urbano, ao norte a Central de Abastecimento, ao Oeste, o Terminal Rodoviário.

Art. 278 - O Prefeito do Município de Ilhéus criará o Conselho Municipal de Transportes, terá como objetivo auxiliar o Poder Executivo no planejamento e fiscalização dos serviços do transporte coletivo de nossa cidade, com atribuições previstas em lei.

REDAÇÃO FINAL sobre a emenda aditiva à Lei Orgânica de nº. 0001/09, no Capitulo do Transporte Coletivo, dispõe sobre a exploração das linhas por meio de micro-ônibus na sede do Município de Ilhéus.

A Mesa da Câmara Município, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam as Empresas concessionárias de transporte coletivo, proibida colocar em circulação micro-ônibus nas linhas de grande movimentação de passageiros.
I - As Empresas concessionárias do trasporte coletivo, só podem colocar em circulação micro-ônibus, nos locais onde não possam cricular os ônibus convencionais;
II - Fica obrigada a presença do cobrador em todas as linhas urbanas e rurais, exceto os micro-ônibus.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - 19 de Maio de 2009.

Lei Publicada em 12 de Junho de 2009

Jailson Alves Nascimento - Presidente
Carmelita Ângela S. Oliveira - 1ª Secretária
Valmir Freita do Nascimento - 2º Secretário

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